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sexta-feira, 8 de julho de 2011

Exemplo A Ser Seguido II.


CONCEIÇÃO DO CASTELO,

 NEPOTISMO NUNCA MAIS.    

                         Nepotismo é uma forma impura de governo, na qual os governantes visam tão-somente o bem particular próprio e o dos parentes. É definido como prática pela qual uma autoridade pública nomeia um ou mais parentes próximos para o serviço público ou lhes confere outros favores, a fim de promover o prestígio da família, aumentar a sua renda ou ajudar a montar uma máquina política, em lugar de cuidar da promoção do bem-estar público.
                         Com a intenção de acabar com o nepotismo no Município de Conceição do Castelo, a Câmara Municipal introduziu emenda na Lei Orgânica Municipal, aprovada por unanimidade dos vereadores, vedando a nomeação e contratação de parentes até terceiro grau dos Agentes Políticos. A emenda diz:
                        "Art. 104. É vedada a nomeação para cargo em comissão e para a função gratificada e a contratação para atender excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou companheira, de adotados, de parentes em linha reta, colateral ou afim, até terceiro grau, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal, do Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo e dos Vereadores e do Procurador Geral da Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo."
                          § 1º- ...................................................................
                          § 2º- Lei Complementar Municipal disporá sobre as demais vedações à prática de nepotismo em todas as esferas da Administração Pública Municipal. "
                         Visando acabar definitivamente com a prática do nepotismo no Município, o Vereador Sebastião da Silva Vargas, apresentou Projeto de Lei Complementar de que trata o § 2º da emenda antes mencionada, estabelecendo as demais vedações à pratica de nepotismo em todas as esferas da Administração Pública Municipal. A citada Lei Complementar foi aprovada na sessão ordinária do 25 de abril do corrente ano e encaminhada ao Poder Executivo para sansão. Veja abaixo o que diz a Lei Complementar:
                        "Art.1º. Além das vedações expressas no "caput" do artigo 104 da Lei Orgânica do Município, é ainda vedada à nomeação e designação para cargo em comissão e função gratificada, respectivamente, e a contratação para atender excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou companheira, de adotados, de parentes em linha reta, colateral ou afim, até terceiro grau, compreendendo:
                          § 1º. Do Presidente e do Vice-presidente, do Diretor Geral e do Diretor-Geral Adjunto, do Secretário e do Secretário Adjunto ou de membro de diretoria colegiada de autarquia, de empresa pública, de subsidiária de empresa pública e de sociedade de economia mista, de consórcio público e de fundo especial, inclusive de agência reguladora e de agência executiva, no âmbito da respectiva entidade ou órgão;
                          § 2º. Dos titulares de outros cargos públicos, de qualquer natureza e nível, detentores legais da prerrogativa de nomeação, designação ou contratação, localizados em órgão ou entidade da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, no âmbito do respectivo órgão ou entidade;
                          § 3º. É vedada a prática de nomeações de reciprocidade para cargos em comissãoe para a função gratificada e a contratação para atender excepcional interesse público, abrangendo as pessoas a que se refere o "caput" do artigo 104 da Lei Orgânica Municipal, entre Agentes Políticos de qualquer esfera de Poder.
                          § 4°. Excetua-se do disposto no "caput" do artigo 104 da Lei Orgânica Municipal e na presente Lei Complementar, as nomeações e designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou à função gratificada a ser exercida, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado diretamente ao Agente Político ou servidor determinante da incompatibilidade.
                          § 5°. A vedação constante do "caput" do artigo 104 da Lei Orgânica Municipal e na presente Lei Complementar, não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal e à função gratificada de Diretor Escolar, vedada, a contratação ou designação para servir subordinado diretamente ao Agente Político ou servidor determinante da incompatibilidade.
                          § 6º. O nomeado, designado ou contratado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada no "caput" do artigo 104 da Lei Orgânica Municipal e na presente Lei Complementar.
                         Art. 2º. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou companheira, de adotados, de parentes em linha reta, colateral ou afim, até terceiro grau, dos Agentes políticos a que se refere o "caput" do artigo 104 da Lei Orgânica Municipal, para cargo, emprego ou função de empresa prestadora de serviços à administração pública, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes do Município.
                          § 1º. Aplica-se a vedação constante do "caput" do presente artigo somente à empresa prestadora de serviço público autorizatária, permissionária ou concessionária e a sociedade de propósito específico, constituída para gerir projeto de parceria público-privada, e a pessoa jurídica de direito privado qualificada pelo poder público, como organização social.
                          § 2º. É vedado a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços públicos com as empresas de que trata o parágrafo anterior, que venha a contratar empregados que seja cônjuge, companheiro ou companheira, adotado ou parentes em linha reta, colateral ou afim, até terceiro grau, dos Agentes Políticos e dos ocupantes de cargos de direção e de assessoramento do respectivo órgão contratante, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação.
                         Art. 3º. É vedada a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual seja Presidente, Proprietário ou Sócio proprietário, o cônjuge, companheiro ou companheira, adotado ou parente em linha reta, colateral ou afim, até terceiro grau, do Agente Político de que trata o "caput" do artigo 104 da Lei Orgânica Municipal.
                         Art. 4º. Excetua-se do disposto no "caput" do artigo 104 da Lei Orgânica Municipal e na presente Lei Complementar, a relação conjugal, de companheirismo ou de parentesco que venha a se constituir após a investidura do agente político ou do servidor em cargo de comissão ou função gratificada.
                         Art. 5°. Consideram-se extintos, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte dias), contados da publicação da presente lei complementar, todos os atos de nomeação, designação e contratação que estejam em desacordo com as normas estabelecidas no artigo 104 da Lei Orgânica Municipal e na presente Lei Complementar.
                                       Parágrafo único. A não observância do disposto no artigo 104 da Lei Orgânica Municipal e na presente Lei Complementar, implicará a nulidade do Ato, caracterização de ato de improbidade administrativa e punição do responsável nos termos da legislação vigente.
                          Art. 6º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."
                         Acreditamos que com a aprovação da Emenda à Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar, esta Casa de Leis, está dando um grande passo em favor do Município, pois, pelo menos em Conceição do Castelo, nepotismo nunca mais.

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