LEI Nº 11182
Publicado no Diário Oficial Nº 4619 de 23/10/1995
Assegura o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica assegurado o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, ao estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino público ou particular, de 1º e 3º graus, no Estado do Paraná, na conformidade da presente Lei.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á como casa de diversões ou estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas, e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento.
§ 2º. Serão beneficiados por esta Lei os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, de 1º, 2º e 3º graus, cujo funcionamento esteja devidamente autorizado pelo órgão público competente.
Art. 2º. Para usufruir do beneficio, o estudante deverá comprovar a condição referida no artigo anterior, através de identidade estudantil expedida pela União Brasileira de Estudantes de 1º e 2º Graus, UBES, União Paranaense dos Estudantes Secundaristas UPES e pela União Nacional dos Estudantes - UNE.
§ 1º. A autenticação e expedição das carteiras referidas no "caput" deste artigo deverão se dar como base em listagem de alunos regularmente matriculados, fornecida pela direção de cada estabelecimento de ensino, até um mês após o encerramento das matrículas.
§ 2º. As carteiras, válidas em todo o território nacional, só perderão a validade após a expedição das novas carteiras, independentemente do ano letivo.
Art. 3º. Caberá às Prefeituras Municipais, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, cominando-lhes sanções administrativas cabíveis, inclusive a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de outubro de 1995.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Eduardo Rocha Virmond
Secretário de Estado da Cultura
Silvio Mahalhães Barros II
Secretário de Estado do Esporte e Turismo
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