Total de visualizações da página

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Casa da Cultura de Siqueira Campos/PR


A Casa da Cultura de Siqueira Campos vira alvo de Tomada de Contas Especial por parte da CGU (Controladoria-Geral da União).


Com base na última movimentação datada de 07/07/2010, do projeto de construção do Centro Cultural de Siqueira Campos junto ao Ministério da Cultura que possui o PRONAC nº 006866, pude constatar que o mesmo encontra-se em processo de Tomada de Contas Especial.


Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, com rito
próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública
federal e obtenção do respectivo ressarcimento” (art. 3º, caput, da IN/TCU n.º 56/2007).

Referido processo tem como base a conduta do agente público que agiu em
descumprimento à lei ou deixou de atender ao interesse público. Essa conduta se dá pela omissão no dever de prestar contas, pela apresentação de prestação de contas de forma irregular, ou por dano causado ao erário.

Antes da abertura da Tomada de Contas Especial, é condição imprescindível que a
autoridade competente do órgão ou entidade esgote todas as medidas administrativas internas objetivando a obtenção do ressarcimento pretendido (art. 3º, § 1º, da IN/TCU n.º 56/2007), considerando que o processo de TCE é uma medida de exceção e somente deve ser instaurado para apurar responsabilidade por ocorrência de dano, conforme o constante do art. 3º da citada IN/TCU n.º 56/2007.

Características do Processo de Tomada de Contas Especial:

a) deve ser instaurado a partir da autuação de processo específico, em atendimento à
determinação da autoridade administrativa competente;

b) deve conter as peças estabelecidas no art. 4º da IN/TCU n.º 56/2007;

c) tem por objetivo “(...) apurar responsabilidade por ocorrência de dano à
administração pública federal e obtenção do respectivo ressarcimento (...)” e
somente deverá ser instaurado quando constatado prejuízo aos cofres públicos, uma
vez que busca a recomposição do Tesouro Nacional; e

d) constitui medida excepcional, somente devendo ser instaurado após esgotadas todas
as medidas administrativas para a reparação do dano causado ao Erário.

O projeto, se já não tem uma década, está prestes a completá-la.

Não sei se foi por incompetência ou má fé mesmo que chegamos a este ponto, mas o certo é que se quisermos ver esta obra acabada, o município terá que arcar com os custos com recursos próprios, o que é lamentável.


Um comentário:

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.