A Prefeitura de Siqueira Campos (Norte Pioneiro) deixou de
cumprir algumas obrigações financeiras e de transparência administrativa, em
exercícios que remontam ao final da década de 80. O Município deixou de
publicar o relatório financeiro e contábil durante quatro anos consecutivos
(2005 a 2008) e, em 2006, teria repassado à Câmara de Vereadores menos da
metade (46,5%) da verba prevista no orçamento para desempenho das atividades
legislativas (R$ 508 mil de R$ 1,092 milhão). Essa cota é conhecida como
duodécimo e deve ser depositada, mensalmente, até o dia 20 (Artigo 68 da
Constituição Federal).
Por conta dessas irregularidades, o então prefeito Luiz
Antonio Liechocki terá de recolher R$ 5.529,12 ao Tribunal de Contas do Estado
do Paraná (TCE-PR). O Tribunal julgou, nesta quinta-feira (25 de abril),
Representação (Processo nº 112460/06) que evidenciou estas falhas. O valor
compreende quatro vezes o valor da multa administrativa cabível, uma para cada
relatório omitido após 2005 e pelo exercício em que o repasse do duodécimo foi
insuficiente (Artigo 87, Inciso IV, respectivamente Alíneas "e" e
"g", da Lei Complementar nº 113/2005). Como entrou em vigor ao fim de
2005, a Lei Orgânica do TCE não avaliza multa pelos fatos apurados desse ou
anterior exercício.
"O não repasse do duodécimo que pertence à Câmara de
Vereadores ou então o repasse parcial configura evidente violação a
dispositivos legais e constitucionais, inclusive ao princípio da independência
e harmonia entre os poderes, o que compromete a autonomia financeira do
Legislativo local", avalia o corregedor-geral Ivan Bonilha. Segundo o conselheiro
do Tribunal, os balanços referentes à gestão 2005/2008 não chegaram a ser
publicados nem mesmo no site da empresa então responsável pelo processamento
contábil do Executivo, "desrespeitando-se os princípios da publicidade e
da transparência".
O TCE ainda fixou prazo de 30 dias para correção de outro
problema, gerado por outro ex-prefeito, Dirceu Rodrigues (gestões 1989/1992,
1997/2000 e 2001/2004). A Prefeitura deve regularizar doações de imóveis
municipais ainda sem escritura ou inconclusas (Processos nº 24 de 1997 e nº 20
de 2001). Rodrigues não deve recolher multa pelas doações sem licitação porque
os episódios de alienação ocorreram antes de 2005.
Os prazos para interposição de contestação à decisão (Lei
Complementar nº 113/2005) são contados a partir da publicação do julgamento no
Diário Eletrônico do TCE.
Serviço:
Processo: nº 112460/06 - Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Câmara de Vereadores de Siqueira Campos
Interessados: Luiz Antonio Liechocki
Relator: Corregedor-geral Ivan Bonilha
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR
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